A escritura pública, lavrada em notas de tabelião, é documento dotado de fé pública, fazendo prova plena, conforme preconiza o artigo 215 do Código Civil.
Conforme preceitua o artigo 108 do Código Civil a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis.
Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis (artigo 1.245, CC), sendo que enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel (§1º do artigo 1245, CC).
Clique em uma modalidade de escritura abaixo para saber a documentação necessária:
1) Compra e Venda;
2) Cessão de Herança;
3) Doação (com ou sem reserva de usufruto);
4) Testamento;
5) União Estável;
6) Emancipação;
Em caso de dúvidas consulte-nos.