Escritura

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A escritura pública, lavrada em notas de tabelião, é documento dotado de fé pública, fazendo prova plena, conforme preconiza o artigo 215 do Código Civil.  


Conforme preceitua o artigo 108 do Código Civil a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis.


Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis (artigo 1.245, CC), sendo que enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel (§1º do artigo 1245, CC).


Clique em uma modalidade de escritura abaixo para saber a documentação necessária:


1) Compra e Venda;

2) Cessão de Herança;

3) Doação (com ou sem reserva de usufruto);

4) Testamento;

5) União Estável;

6) Emancipação;



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