Opera-se o mandato quando alguém recebe de outrem poderes para, em seu nome, praticar atos ou administrar interesses. A procuração é o instrumento do mandato. (artigo 653, CC).
Chamamos de OUTORGANTE (ou mandante) aquele que concede que, portanto, outorga poderes a outrem; e de OUTORGADO (ou procurador, ou ainda mandatário) aquele que recebe os poderes.
Depende a procuração, quando a finalidade é alienar, hipotecar, transigir, ou praticar outros quaisquer atos que exorbitem da administração ordinária, de poderes especiais e expressos. (§1º do artigo 661, CC).
Em se tratando de procuração com o fim de alienação de imóvel, o ideal é que o outorgante (aquele que concede os poderes) apresente certidão atualizada emitida pelo Registro de Imóveis que comprove a propriedade.
Extinção do Mandato: importante trazer a baila que o mandato cessa, conforme artigo 682, CC:
I - pela revogação ou pela renúncia;
II - pela morte ou interdição de uma das partes;
III - pela mudança de estado que inabilite o mandante a conferir os poderes, ou o mandatário para os exercer;
IV - pelo término do prazo ou pela conclusão do negócio.
Ou seja, a pessoa que para não fazer a escritura de venda do imóvel, faz apenas uma procuração concedendo poderes ao procurador (que normalmente é o comprador de fato do imóvel) para vender o dito bem imóvel, em caso de morte do outorgante, não conseguirá se valer do instrumento de procuração para legalizar o imóvel em seu nome ou em nome de outrem, tendo em vista que tal instrumento terá sido extinto por força do inciso II.
Revogação do Mandato: Quando o mandato lavrado por instrumento público for irrevogável ou em causa própria, a averbação de sua revogação dependerá de notificação judicial do mandante ao mandatário (artigo 393, § 6º in line, Consolidação Normativa da Corregedoria Geral de Justiça – C.N.CGJ/RJ).
DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA:
OUTORGANTE (quem concede poderes):
I- cópia autenticada de identidade
II- cópia autenticada de CPF
III- cópia autenticada de certidão de estado civil (nascimento ou casamento)
IV- cópia autenticada do comprovante de residência
Se for Pessoa Jurídica: cópia autenticada do último contrato social consolidado e CNPJ + documentos acima do(s) representante(s)
PROCURADOR (quem recebe os poderes):
I- cópia de identidade
II- cópia de CPF
1ª Observação: CASO O OUTORGANTE NÃO ASSINE SERÁ NECESSÁRIO A PRESENÇA DE 3 (TRÊS) PESSOAS, que deverão assinar o ato.
I- cópia autenticada de identidade
II- cópia autenticada de CPF
III- cópia autenticada de estado civil
IV- cópia autenticada de comprovante de residência
2ª Observação:
Os documentos autenticados podem ser substituídos por cópias simples, desde que o respectivo original seja apresentado a um dos funcionários para conferência e que a cópia esteja legível (não serve fotos via celular).
3ª Observação:
Havendo na procuração poderes relativos a bens imóveis aconselhamos que seja exibida certidão da matricula imobiliária para a perfeita descrição do bem.