RECONHECIMENTO DE FIRMA é o ato pelo qual o Tabelião ou um dos seus Escreventes, em um documento particular, atesta que determinada assinatura foi feita por determinada pessoa ou que confere com a assinatura depositada nos arquivos da serventia. Importante é salientar que o reconhecimento apenas certifica a assinatura, jamais certifica o conteúdo do documento em que a mesma se encontra.
A consolidação Normativa da Corregedoria, atualmente permite o reconhecimento de firma em idioma estrangeiro (§ 5º do artigo 410 da C.N.CGJ/RJ), bem como o reconhecimento da firma, contendo o instrumento todos os elementos do ato, de apenas um dos subscritores, à falta de assinatura de outros que deveriam firmar (§ 6º do mesmo artigo); sendo, todavia, vedado o reconhecimento em documentos sem data, incompleto ou que contenha espaços em branco no contexto (§ 4º do artigo já citado).
Existem dois tipos (artigo 410, caput, do mesmo diploma) de Reconhecimento de Firma, quais sejam:
1) RECONHECIMENTO POR SEMELHANÇA:
É aquele feito por meio da comparação das assinaturas do documento com as contidas nos arquivos da serventia. Para isso necessário se faz que o documento já esteja assinado pelas partes e que as mesmas já possuam suas assinaturas depositadas na serventia. Do contrário o signatário terá que abrir sua firma.
2) RECONHECIMENTO POR AUTENTICIDADE:
É o reconhecimento feito por meio da confirmação de que a pessoa que assina determinado documento é realmente quem diz ser. Para isso é necessário que a pessoa (autora da assinatura) esteja presente e que apresente um documento de identificação com foto.