Cessão de Herança (documentação necessária)

CEDENTES (meeiro e/ou herdeiros) e CESSIONÁRIO (favorecido):

 

i. cópia autenticada de Identidade

ii. cópia autenticada de CPF

iii. cópia autenticada de Certidão do estado civil (nascimento ou casamento. Em caso de separação ou divórcio apresentar a certidão de casamento com averbação).

iv. cópia de comprovante de residência

 

Obs: se estiver representado por procuração deverá trazer certidão atualizada da procuração (até 6 meses) e cópia autenticada de identidade e CPF do procurador

 

Obs: se possuir pacto antenupcial apresentar cópia do mesmo devidamente registrado

 

AUTOR DA HERANÇA (FALECIDO):

 

i. cópia autenticada de Identidade

ii. cópia autenticada de CPF

iii. cópia autenticada de Certidão de óbito

iv. cópia da capa, petição inicial e primeiras declarações dos autos do processo de inventário/arrolamento (caso já haja inventário em curso referente ao autor da herança)

  

IMÓVEL URBANO:

 

i. cópia da escritura anterior

ii. cópia do espelho do IPTU

 

IMÓVEL RURAL:

 

i. cópia da escritura anterior

ii. comprovante de pagamento do CCIR (INCRA)

iii. comprovante de quitação do ITR

iv. comprovante de inscrição no CAR – Cadastro Ambiental Rural

v. georreferenciamento (imóveis com 25 hectares ou mais)

 

Nota 1: Além dos documentos acima relacionados, deverá ser apresentadas certidões de praxe, bem como recolhimento do Imposto de Transmissão, o que poderá ser efetuado com o auxílio de nosso cartório.

 

Nota 2: Os documentos autenticados podem ser substituídos por cópias simples, desde que o respectivo original seja apresentado a um dos funcionários para conferência e que a cópia esteja legível (não serve fotos via celular).

 

Nota 3: As certidões cíveis e fazendárias do cartório do distribuidor, bem como a certidão da justiça federal podem ser dispensadas, conforme Art. 356 do Código de Normas da CGJ/RJ, bem como de acordo com art. 1º, § 2º, da Lei nº 7.433/1988 e art. 54, caput e §§, da Lei nº 13.097/2015 e nos termos do art.792, II e art.828 do CPC/2015.